quinta-feira, 3 de maio de 2018

A Constituição de 1933 e a Liberdade de Pensar



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A Constituição Portuguesa de 1933, publicada a 11 de abril,
consigna, no artigo 8º, «a liberdade de pensamento sob qualquer forma».



Porém,   no mesmo dia,   sai o Decreto 22 469 que refere, no artigo 3.º que  a função da


Censura  será «impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade».
A subjetividade inerente às normas do que seria a verdade, a justiça e a moral levaram à introdução, por parte do Estado Novo, de critérios censórios que, na prática, cercearam, durante quatro décadas, toda a liberdade de pensamento em Portugal, apesar de esta estar consagrada na Constituição.


 


DITADURA  de Salazar tinha de Democracia uma ideia moderna, revolucionária.  Algo de muito novo, ousado e pouco seguro.
Compreende-se a reação  -  no próprio dia  -   de decretar um limite.

Nasci e formei-me nesse tempo,  da Censura.  E fui ouvindo os argumentos.










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